Nova lei 14.994/2024 altera pena para feminicídio

11/26/20245 min read

Nova Lei nº 14.994/2024 altera o Código Penal

Feminicídio como Crime Autônomo:

O feminicídio agora é tipificado como um crime independente (art. 121-A do CP), com pena de reclusão entre 20 e 40 anos:

Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.

Coautoria

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.”

Efeitos da Condenação:

O art. 92, II do CP foi alterado para incluir a incapacidade de exercer poder familiar em casos de crimes dolosos contra mulheres por razões de gênero.

Condenados por feminicídio ficarão impedidos de ocupar cargos públicos ou funções eletivas :

“Art. 92.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;

………………………….

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão:

I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR)

Lesões Corporais:

Para lesões praticadas contra parentes ou cônjuges, a pena agora varia de 2 a 5 anos.

A mesma sanção se aplica às lesões motivadas pela condição de ser mulher. Segue íntegra:

Lesão corporal: Art. 129. …………………..

§ 9º ………….

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

……………………

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

Disposições comuns: Art. 141. ……………….

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (NR)

Ameaças:

Art. 147. ………………..

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.” (NR)

Por fim, revogam-se o inciso VI do § 2º e os §§ 2º-A e 7º, todos do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Esses dispositivos tratavam do crime de feminicídio dentro do artigo 121 que é o crime de homicídio simples.

Alterações na Lei de Execução Penal:

O uso de tornozeleiras eletrônicas será obrigatório para condenados que obtiverem liberdade temporária, e haverá restrições a visitas íntimas.

O autor de feminicídio deverá cumprir 55% da pena antes de solicitar progressão de regime.

Assim, os arts. 41, 86 e 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/1984), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ……………….

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.” (NR)

“Art. 86. ………………………………..

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.” (NR)

“Art. 112. ……………………..

VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;……………….” (NR)

Além disso, a Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.”

Alteração na Lei Maria da Penha:

O descumprimento de medidas protetivas resultará em penalidades de 2 a 5 anos de reclusão e multa, exigindo atenção especial dos advogados que lidam com casos relacionados.

Assim, o art. 24-A da Lei Maria da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24-A. ……………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Alteração no Código de Processo Penal:

O art. 394-A do Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

§ 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

§ 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.” (NR)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação que foi dia 10 de outubro de 2024.